17/04/2020

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por: Editorial Blanchet

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Categorias: Informativos

Covid 19 – Resolução CGSIM nº 55 de 2020

Procedimentos para abertura, alteração e fechamento de empresas sob regime do Inova Simples

No dia 24 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União, a Resolução nº 55, que estabelece o rito sumário para o processo de abertura, fechamento e alteração das empresas que estão cadastradas sob o regime do Inova Simples, autodeclaradas startups, nos termos da LC 123/2006.

As Startups ou empresas de Inovação, as quais fazem jus a este benefício do regime Inova Simples, deverão efetuar tais procedimentos através do Portal Nacional da REDESIM, de forma automática e simplificada, informando, entre outros dados:

  • o escopo da intenção empresarial inovadora; e
  • a autodeclaração de que o funcionamento da empresa não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.

Lembrando que para usufruir deste benefício, a natureza jurídica da empresa deve ser “Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)” , que é exclusiva para o regime especial e simplificado do Inova Simples.

Ademais, importante ressaltar que não é permitida a transformação da natureza jurídica existente para a Empresa Simples de Inovação, porém, é permitida a transformação de uma Empresa Simples de Inovação em empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI.

Vale ressaltar que após o cadastro do CNPJ, a Empresa Simples de Inovação poderá solicitar o registro de marcas e patentes no INPI, caso necessário, através do Portal REDESIM.

Caso tenha alguma dúvida não hesite em contactar o time de governança corporativa do Blanchet Advogados liderado pela sócia Gabriela Blanchet no e-mail: contato@blanchetlaw.com.br, ou, telefone: + 55 11 3251-1422.