Covid 19 – Renegociação de Contratos
O advento da crise causada pelo COVID-19, trouxe mudanças drásticas no comportamento do mercado, e como consequência, algumas empresas podem enfrentar a impossibilidade de cumprimento de determinadas obrigações contratuais, assumidas anteriormente ao início da pandemia.
Nesse período de calamidade, as teses mais comumente utilizadas em relação às obrigações contratuais assumidas são (i) teoria da imprevisão; (ii) teoria da onerosidade excessiva; e (iii) caso fortuito ou de força maior.
A teoria da imprevisão está prevista no artigo 317 do Código Civil e determina que se em virtude de uma causa imprevisível, ocorrer o desequilíbrio entre o valor de uma prestação devida, estabelecida em contrato, e o período de seu cumprimento, o juiz poderá corrigir tal desequilíbrio, sugerindo uma alternativa viável para ambas as partes para o cumprimento de tal obrigação, desde que solicitado por uma das partes, tendo como consequência deste fato, a atualização do valor da obrigação assumida, de forma a condizer com a realidade.
Por sua vez, a teoria da onerosidade excessiva é aquela que tem por base a impossibilidade de execução de um contrato por ele se tornar excessivamente oneroso para uma parte, e excessivamente lucrativo para outra parte, devido a acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor poderá pedir a resolução do contrato. Essa teoria está prevista nos seguintes artigos do Código Civil:
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.
Por fim, a teoria de caso fortuito ou de força maior está prevista no artigo 393 do Código Civil, que aduz que caso ocorra caso fortuito ou força maior, o devedor não responderá pelos prejuízos causados, desde que a ele não seja expressamente atribuído a responsabilidade pelo fato ocorrido. O parágrafo único do artigo 393 do Código Civil, determina que “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir”.
Vale ressaltar que embora as teorias da imprevisão, onerosidade excessiva, e de caso fortuito ou força maior possam ser utilizadas como justificativas para o descumprimento de determinadas obrigações contratuais assumidas anteriormente ao início da pandemia, deve ser sempre considerada a possibilidade de um acordo entre as partes, visando o equilíbrio contratual, impedindo um maior prejuízo financeiro para as partes.
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