30/08/2021

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por: Editorial Blanchet

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Categorias: Artigos

Voto plural enfim passa a valer no Brasil. E agora?

À parte os argumentos pró e contra o instituto, importante ressaltar pontos de atenção na nova Lei 14.195/21

Por   •   30 de agosto de 2021

Via: capitalaberto.com.br

epois de muita polêmica, foi finalmente aprovada a instituição do voto plural nas sociedades anônimas de capital aberto ou fechado no Brasil, nos termos e condições estipulados no novo art. 110-A da Lei 6.404/76, introduzido pela Lei 14.195/21, fruto da conversão da MP 1040/21, conhecida como Lei da Melhora do Ambiente de Negócios. Dada a limitação de espaço do presente artigo, resistiremos à tentação de trazer novamente à tona os argumentos contra e a favor do voto plural, já exaustivamente debatidos pela doutrina. Procuraremos focar nas principais características do mecanismo tal como aprovado, com ênfase nas salvaguardas adotadas pela lei.

Teto de dez votos por ação ordinária

O novo art. 110-A expressamente admite a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, mas com no máximo dez votos por ação ordinária. Aqui reside um primeiro ponto de atenção. A nova lei não alterou a possibilidade de a companhia ter até 50% de ações preferenciais e tampouco vedou a possibilidade do uso cumulativo dos dois mecanismos (voto plural e ações preferenciais). A cumulatividade dos dois institutos pode levar ao controle da companhia por percentuais ínfimos do capital social total, em descolamento acentuado entre o poder político representado pela titularidade das ações com voto plural e a sua representatividade econômica do capital social. Essa situação provocaria um afastamento ainda maior do princípio “uma ação, um voto”, amplamente defendido por institutos de governança corporativa, como o IBGC e a International Corporate Governance Network (ICGN).

Vigência inicial de até sete anos

Talvez a mais relevante das salvaguardas seja a introdução de um limite temporal para o voto plural. Nos termos da lei, ele terá vigência inicial de até sete anos, prorrogáveis por qualquer prazo, caso aprovado por acionistas titulares de ações sem direito a voto plural e desde que garantido o direito de saída com reembolso aos acionistas divergentes. Essa limitação temporal pode fazer com que a adoção do voto plural não seja elemento determinante para a decisão de se abrir o capital social, notadamente pelas companhias cujos fundadores tencionam manter o controle de suas companhias por tempo indeterminado ou ao menos enquanto eles se mantêm à frente dos negócios. É possível que elas ainda busquem as soluções alternativas que têm sido adotadas1, mas acreditamos que o mercado não deixará de aprovar a extensão do prazo nos casos em que o fundador seja reconhecidamente parte essencial do sucesso da companhia. Não sendo este o caso, de fato não haveria por que se prorrogar o prazo, devendo-se voltar ao equilíbrio entre os poderes político e o econômico.

Vedação à adoção pelas companhias de capital aberto

Ao admitir a criação do voto plural na companhia fechada e na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários, a lei inclui importante limitação à adoção do voto plural. Embora criticada pelos defensores do instituto, andou bem o legislador, já que o direito de retirada não é suficiente para proteção dos acionistas minoritários que investiram em uma companhia que não continha o voto plural. Por outro lado, a vedação praticamente desloca a adoção do voto plural para as companhias fechadas, com destaque para aquelas que pretendam abrir o capital social — e muita atenção deverá ser dada à elaboração de seus estatutos sociais.

Operações vedadas

Não é difícil imaginar um cenário em que companhias de capital aberto anteriores à lei passem a avaliar os diversos cenários que lhes permitam adotar o voto plural, ainda que por meios alternativos. Atento a essa possibilidade, a lei veda algumas operações: de incorporação, de incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, em companhia que adote voto plural; de cisão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, para constituição de nova companhia com adoção do voto plural, ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote. Não é possível afirmar que o mercado não testará a regra com a criação de outros mecanismos, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) atuar para que a lei seja respeitada em sua essência.

Não adoção do voto plural para aprovação de determinadas matérias

Ainda em linha com as salvaguardas defendidas por parte do mercado, a lei vedou a utilização do voto plural nas deliberações sobre: remuneração dos administradores e transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem estabelecidos pela CVM. Embora parte do mercado defendesse que outras matérias fossem igualmente incluídas no rol de assuntos não sujeitos ao voto plural, como operações de M&A, parece-nos que as duas operações listadas na lei são aquelas que usualmente têm maior potencial de conflito de interesses. Fica ainda vedada a sua utilização pelas empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias ou controladas direta e/ou indiretamente pelo poder público.

Fim automático do voto plural (sunset clause)

Além do limite temporal de vigência do voto plural acima tratado, as ações de classe com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural em duas hipóteses. A primeira inclui a transferência, a qualquer título, a terceiros, exceto nos casos em que o alienante permanecer indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por elas conferidos; o terceiro for titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas; a transferência ocorrer no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado. A segunda trata da situação em que o contrato ou acordo de acionistas, entre titulares de ações com voto plural e acionistas que não sejam titulares de ações com voto plural, dispõe sobre exercício conjunto do direito de voto. A manutenção de um poder dissociado do poder econômico nas mãos dos fundadores é da essência do voto plural, razão pela qual não faria sentido que os fundadores pudessem transferir esse poder para terceiros. Resta avaliar com a devida atenção a amplitude da exceção contida no segundo item e as múltiplas possibilidades de exercício conjunto de voto.

Direito de retirada

A criação do voto plural dependerá da aprovação de acionistas que representem ao menos metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, assegurando-se aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações nos termos do art. 45, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto. Haverá ainda o direito de retirada na hipótese de prorrogação do prazo inicial de vigência do voto plural. Importante destaque deve ser dado à ressalva relativa à previsão estatutária, reforçando-se a necessidade de se adotar a devidas cautelas na elaboração e/ou reforma dos estatutos sociais das companhias de capital fechado ou das startups que usualmente tencionam abrir o capital social em algum momento de sua existência.

Independentemente de ser a favor ou contra a adoção do voto plural, é certo que ele passa a ser uma realidade que deve ser intensamente debatida por todos os agentes do mercado brasileiro, com o objetivo de conferir maior transparência na sua adoção, bem como para assegurar que as salvaguardas contidas na lei sejam respeitadas na sua essência. É nesse contexto que se inserem alguns cuidados que já se mostram presentes, com destaque para a necessidade de a B3 editar as regras necessárias para admissão das ações com voto plural em seus segmentos de listagem, conferindo transparência sobre as condições do voto plural, e de a CVM regular aspectos importantes da adoção do instituto para as companhias de capital aberto (ampla divulgação de informações, critério de relevância para transações com partes relacionadas, por exemplo).

Por fim, especial atenção deverá ser dada pelas companhias fechadas na elaboração de seus estatutos sociais, notadamente aqueles que pretendam abrir seus capitais sociais no futuro, incluindo as startups.

FONTE: https://capitalaberto.com.br/secoes/artigos/voto-plural-enfim-passa-a-valer-no-brasil-e-agora/

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