25/02/2021

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por: Editorial Blanchet

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Categorias: Notícias

STF Conclui que ICMS Compõe a Base de Cálculo da CPRB

Em julgamento desta última terça-feira (23/02/2021), com sete votos a quatro o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é constitucional incluir o ICMS na base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Os ministros que votaram pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB acompanharam a divergência  trazida pelo ministro Alexandre de Moraes e três seguiram o relator, ministro Marco Aurélio. A discussão ocorreu no Recurso Extraordinário nº 1187264.

O ministro Alexandre de Moraes acolheu o argumento da Fazenda Nacional de que a empresa optou por um benefício fiscal, visto que  que tem a faculdade de aderir ou não à contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos. Desta forma, não caberia a exclusão do ICMS da base de cobrança da modalidade escolhida pelo próprio contribuinte.

De acordo com o entendimento Ministro Alexandre de Moraes apresentado em seu voto, “não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias”.

Em seu voto Moraes defendeu a seguinte tese“é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Roberto Barroso e Luiz Fux.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, é incompatível com a Carta Magna a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Para ele, a controvérsia sobre a inclusão do imposto estadual na base tributável das contribuições sociais não é matéria nova no tribunal.

De acordo com o magistrado, a Corte decidiu pela não inclusão, citando como exemplo o recurso extraordinário nº 574.706, por meio do qual concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. O ministro também citou o RE 240.785, que afastou o ICMS da base de incidência da COFINS. Os ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Rosa Weber acompanharam Marco Aurélio.

Essa decisão, demonstra que o STF acena que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias, e a avaliação vai depender caso a caso. Entre tributaristas e empresas existia a expectativa de que, após a fixação da tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, o entendimento fosse levado para outras situações.

Por: Edson Neves de Souza

 

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