29/06/2021

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por: Editorial Blanchet

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Categorias: Artigos

As sociedades anônimas simplificadas e as holdings familiares

Nos últimos dias, muito foi noticiado e comentado a respeito da Lei Complementar 182/21 (“LC 182/21”), publicada em 1º de junho de 2011, e conhecida por instituir o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador.

Enfoque foi dado às importantes medidas de fomento ao empreendedorismo inovador, aos investimentos em pesquisa e inovação, às inovações regulatórias e à simplificação do processo de contratação de startups com o poder público, as quais auxiliarão o desenvolvimento e crescimento de empresas com essas características.

Contudo, a LC 182/21 também trouxe outras relevantes mudanças para as companhias de capital fechado reguladas pela lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”), notadamente para aquelas com receita bruta anual de até R$ 78milhões, mesmo que não se enquadrem no conceito de startup previsto na lei, no que vem sendo chamado pelo mercado de Sociedades Anônimas Simplificadas (“SAS”).

A redução de custos e a simplificação de sua estrutura previstas para as SAS ampliam o espaço de sua utilização, não apenas para a constituição de sociedades startups, como também para outras finalidades, inclusive para a criação das holdings familiares.

Normalmente as holdings familiares são constituídas na forma de sociedades limitadas ou sociedades anônimas de capital fechado, com amplo predomínio das limitadas. Uma das razões para este predomínio são a complexidade e os custos inerentes às SAS (publicações, número de diretores, dividendos mínimos…), comparativamente as limitadas.

Como veremos abaixo, as SAS praticamente eliminam estas diferenças, e, portanto, a adoção de um ou outro tipo passa a ser uma decisão centrada em outros aspectos mais relevantes, como, por exemplo: (i) a estrutura de controle desejada – as SAS não requerem uma participação de 75% para assegurar o controle societário, como ocorre nas Limitadas, bastando a titularidade da maioria do capital social votante; (ii) facilidade na transferência das ações entre os seus acionistas, que requerem a simples anotação nos livros societários, sem necessidade de alteração do estatuto social, (iii) estruturas de governança – a lei 6.404/76, que disciplina as sociedades anônimas, regula de maneira expressa o conselho de administração e o conselho consultivo – ainda que tais estruturas também possam ser implementadas nas Limitadas, (iii) utilização de outros valores mobiliários, como debêntures privadas, opções de compra / stock options, que não estão previstas nas Limitadas, dentre outras.

Claro que há outros fatores a serem considerados, como a possibilidade ou não de distribuição desproporcional dos lucros, criação de classes preferenciais de ações, desejo de se manter menor transparência sobre as sociedades, mas definitivamente temos hoje melhores condições para uma tomada de decisão que melhor se adeque a cada família empresária.

Destacamos de forma mais detalhada os benefícios que tais empresas poderão usufruir, a partir do início da vigência da nova lei em 31 de agosto de 2021.

Número de Administradores. A primeira mudança para qual chamamos atenção é a redução do número mínimo de diretores na administração da companhia de 2 (dois) para 1 (um).

Com isso, tais empresas poderão operar tendo apenas 1 (um) diretor, tornando mais simples e célere as tomadas de decisões, bem como reduzindo custos com a remuneração de mais membros da diretoria. Essa modificação será muito útil em especial para as companhias fechadas que estão iniciando sua estruturação, com caráter mais pessoal e que não requerem governanças mais complexas.

Vale ressalvar, contudo, que as empresas que adotarem essa administração simplificada deverão prever em seu estatuto social formas de representação da companhia por outras pessoas (procuradores) e emitir os instrumentos necessários para tanto, a fim de evitar que, em caso de ausência do seu único diretor, a companhia fique impedida de exercer atos e assinar documentos.

Publicações legais e Livros por meio eletrônicos. Outra alteração na Lei das S.A se deu em seu artigo 294. Com o advento da LC 182/21, as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78milhões poderão realizar as publicações legais de forma eletrônica, bem como substituir os livros físicos societários (previstos no art. 100 da Lei das S/A) por registros mecanizados ou eletrônicos.

Essas modificações trarão menor burocracia e uma redução significativa de custos para as companhias, dado que até então as publicações legais (publicação de balanços, editais de convocação, aviso aos acionistas e atos societários diversos) deveriam ser realizadas em jornais impressos de grande circulação e no Diário Oficial da União, Estado ou Município, cujos valores são relevantes.

Ainda deverão ser emitidas instruções e decretos para definir a forma, meios e locais em que deverão ser realizadas as publicações virtuais e os registros dos livros eletrônicos, mas a norma já representa um relevante avanço na busca por modernidade e redução de custos.

Dividendo mínimo. Por fim, outra importante mudança se deu no tocante ao dividendo mínimo obrigatório. De acordo com a nova lei, para as sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78milhões, na hipótese de omissão do estatuto social quanto à distribuição de dividendos, estes passarão a ser estabelecidos livremente pela assembleia geral, deixando de se aplicar, assim, as regras do dividendo mínimo obrigatório, desde que não prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

Portanto, caso as empresas queiram preservar as regras do dividendo mínimo obrigatório a seus acionistas, deverão estabelecê-la expressamente em seu estatuto social, caso contrário a assembleia geral poderá deliberar livremente sobre o tema, inclusive determinar o não pagamento de quaisquer dividendos, salvo os preferenciais.

Em suma, essas foram as principais modificações na Lei das S.A. introduzidas pelo Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, que impactam diretamente as companhias de capital fechado, trazendo, a nosso ver, maior dinamismo, simplicidade e redução de custos para tais empresas.


Artigo redigido por Richard Blanchet e Paulo Victor Lorite para o portal www.migalhas.com.br.

https://www.migalhas.com.br/depeso/347325/as-sociedades-anonimas-simplificadas-e-as-holdings-familiares?s=WA